A magistrada defendeu o direito ao porte de arma para todos os servidores, independentemente de serem efetivos, como medida de proteção.
Um guarda prisional temporário tem direito ao porte de arma de fogo, pois está sujeito aos mesmos riscos de um profissional efetivo. Essa foi a decisão da 12ª turma do TRF da 1ª região, que considerou que a negativa da Polícia Federal em conceder o porte de arma de fogo ao solicitante foi injustificada.
A PF havia alegado que o guarda prisional temporário não possuía a idade mínima de 25 anos, conforme previsto na lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento), para ter direito de portar uma arma. No entanto, a decisão do TRF destacou que a posse de arma é um direito fundamental para os profissionais de segurança, independentemente da idade. Além disso, o porte de arma funcional é essencial para a segurança dos guardas prisionais temporários, que estão expostos a riscos semelhantes aos dos profissionais efetivos. A segurança é um direito de todos e não pode ser negada por motivos injustificados.
Porte de Arma de Fogo: Direito dos Guardas Prisionais Temporários
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do recurso da União, enfatizou em sua análise que, apesar de o estatuto do desarmamento prever a concessão de porte de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos. Isso reforça a importância do porte de arma de fogo para esses profissionais.
A magistrada destacou que as ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos. Portanto, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação. Esse direito é fundamental para a segurança desses profissionais, que exercem uma função de grande responsabilidade.
Posse de Arma e Direito de Portar
A desembargadora defendeu que a exigência do art.28 do estatuto do desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, seja dispensada nesse caso, e que o porte de arma seja concedido ao apelado, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos. Isso demonstra a importância de considerar as peculiaridades do trabalho de guarda prisional e a necessidade de flexibilizar as regras para garantir a segurança desses profissionais.
O colegiado, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora, reforçando a importância do porte de arma de fogo para os guardas prisionais temporários. Esse direito é fundamental para garantir a segurança desses profissionais e permitir que eles exerçam suas funções de forma eficaz. O processo 1030141-58.2021.4.01.3500 é um exemplo de como o judiciário pode garantir o direito ao porte de arma de fogo para aqueles que precisam dele.
Fonte: © Migalhas
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