Tribunal Regional do Trabalho afastou vínculo de emprego entre cirurgião dentista e empregador, considerando Instrumento Particular de Contrato e princípios constitucionais.
Em uma decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu afastar o vínculo de emprego entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas. Isso ocorreu após o profissional ter aceitado trabalhar como autônomo, o que levou a uma reavaliação da sua situação trabalhista.
No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações (MG) havia inicialmente declarado a existência de uma relação de emprego entre o cirurgião dentista e as empresas. No entanto, a decisão final do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi no sentido de afastar o vínculo de emprego, considerando que o profissional havia aceitado as condições de trabalho como autônomo. A terceirização de serviços também foi um fator importante na decisão final, pois o cirurgião dentista não era um empregado direto das clínicas odontológicas. A autonomia do profissional foi um dos principais argumentos utilizados para justificar a decisão de afastar o vínculo de emprego.
Reconhecimento do Vínculo de Emprego
A decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho seguiu o voto condutor da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, relatora da matéria, que observou que o cirurgião prestou serviços diretamente relacionados aos objetivos sociais das empresas. No entanto, a magistrada considerou que esses elementos não foram suficientes para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego no caso.
A desembargadora destacou que as partes firmaram um ‘Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças’, o qual deve ser presumido válido e eficaz, pois não houve alegação e não foi provada qualquer fraude ou vício de consentimento na celebração do ajuste. Além disso, o próprio profissional demonstrou, em depoimento, que tinha liberdade de decisão e de gestão sobre a forma de execução de suas atividades.
Para a desembargadora, a chamada ‘subordinação jurídica’, típica da relação de emprego, não ficou caracterizada. ‘Há confissão expressa do autor no sentido de que concordara com sua contratação como autônomo, possuindo plena capacidade e autonomia na gestão de sua força de trabalho, o que sabidamente não ocorre em contratos de emprego típicos’, destacou no voto.
Terceirização e Relação de Emprego
A conclusão quanto à não configuração de uma relação de emprego típica se baseou, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, no sentido de ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, além de reconhecer a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.
De acordo com a decisão, ‘a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego não se resolve mais pela mera aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização’. Conforme a jurisprudência do STF, cabe ao cirurgião provar a existência de algum vício formal na contratação, com a qual concordara expressamente, o que não ocorreu.
A relatora chamou a atenção, inclusive, para o fato de o autor ser profissional liberal de nível superior, com amplo conhecimento de seus direitos e da legislação vigente. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, ainda que referente a atividades essenciais da empresa.
Fonte: © Conjur