Norma electionais de 2024: fraude, à cota e de gênero podem afetar julgamentos. Votação, contas e campanha inexpressivas, ausências financeiras, atos inefetivos, terceiros promovendo candidaturas, reconhecimento de ilícitos, DRAP cassado, inelegibilidade, nulidade de votos, quocientes eleitorais e partidários (lei 9.504/97, art. 10, § 3º, art. 222 e 224, Código Eleitoral, TSE plenário). Casos confirmados de fraude em seis Estados.
O TSE aprovou, na reunião administrativa desta quinta-feira, 16, a Súmula 73 referente à fraude à cota de gênero. Essa ação tem como objetivo guiar legendas partidárias, federações, postulantes e postulantes, bem como as decisões do próprio Judiciário Eleitoral, fixando um critério a ser adotado nas eleições municipais de 2024, levando em conta a jurisprudência consolidada do TSE sobre o assunto.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar a importância de coibir fraude eleitoral e truque eleitoral nas próximas eleições, garantindo a lisura do processo democrático e a representatividade genuína da população. A transparência e a integridade devem ser pilares fundamentais para fortalecer a confiança dos eleitores no sistema político brasileiro.
Fraude Eleitoral: Um Problema Crescente
De acordo com o relator do caso e presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, a incidência de fraudes à cota de gênero é mais comum em eleições municipais do que em eleições gerais. Ele ressaltou que a súmula recém-aprovada fornecerá um direcionamento crucial para os tribunais regionais e juízes eleitorais em todo o país, garantindo o respeito à cota de gênero.
A súmula, intitulada Súmula 73, estabelece critérios claros para identificar a fraude à cota de gênero, conforme previsto no art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Entre os elementos que configuram essa fraude estão a votação zerada ou inexpressiva, a prestação de contas zerada, padronizada ou a ausência de movimentação financeira relevante, e a falta de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
A vice-presidente do TSE, ministra Cármem Lúcia, elogiou a norma, destacando que ela facilitará a vida dos juízes, tribunais e da sociedade, promovendo a igualdade. A súmula permitirá que os partidos elaborem suas listas de candidatos e candidatas para as eleições de 2024 com antecedência e segurança, evitando surpresas e proporcionando tempo para uma análise detalhada das candidaturas.
Em 2023, o plenário do TSE confirmou 61 casos de fraude à cota de gênero em sessões ordinárias presenciais. Já em 2024, esse número ultrapassou 20 casos. Além disso, o crime foi reconhecido em julgamentos no plenário virtual, resultando na condenação de candidatos e partidos de 14 municípios em seis Estados.
Nos casos de fraude comprovada, o TSE segue um padrão de decisão que inclui a anulação dos votos recebidos, a cassação do DRAP e dos diplomas vinculados, e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Em algumas situações, a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude é declarada. É importante ressaltar que as candidaturas femininas fictícias são comumente utilizadas para atingir o percentual mínimo exigido por lei, resultando no deferimento do DRAP e na participação nas eleições.
Em resumo, a fraude à cota de gênero é um problema sério que a Justiça Eleitoral está combatendo com rigor, seguindo a jurisprudência consolidada e garantindo a segurança e igualdade no processo eleitoral. É fundamental coibir essas práticas para preservar a integridade do sistema democrático.
Fonte: © Migalhas