Cabimento de embargos de divergência em julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral gera discórdia no Tribunal Regional Eleitoral.
No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os embargos de divergência têm sido um tema de grande debate entre os ministros, especialmente quando se trata de julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. A possibilidade de apresentar esses embargos para resolver esses casos tem gerado discórdia entre os membros do tribunal.
Além dos embargos de divergência, outros recursos também podem ser utilizados para questionar decisões do tribunal, como os embargos infringentes, que são apresentados quando há uma decisão não unânime. A defesa também pode apresentar um recurso da defesa ou um pedido de reconsideração para tentar reverter a decisão. Em alguns casos, esses recursos podem ser fundamentais para garantir a justiça e a igualdade de tratamento para as partes envolvidas. A apresentação de embargos de divergência é um direito fundamental e deve ser exercido de forma responsável e ética. A justiça exige que todos os recursos sejam utilizados de forma a garantir a igualdade e a imparcialidade.
Embargos de Divergência: Discussão no TSE sobre Cabimento na Seara Eleitoral
A discussão sobre os embargos de divergência na seara eleitoral está em andamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento do caso de José Gomes, condenado pelo crime de coação eleitoral nas eleições de 2018. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou a ação procedente, condenando o deputado distrital por maioria de votos. A defesa, então, ajuizou embargos de divergência e de nulidade, que não foram admitidos pela corte regional.
A posição do TRE-DF foi de que esses embargos não eram cabíveis porque são destinados aos tribunais de apelação que julgam causas criminais em câmaras ou turmas. No entanto, a Justiça Eleitoral só faz julgamentos plenários, ou seja, com todos os seus integrantes. Assim, não faria sentido admitir os embargos para que os mesmos sete juízes votassem no mesmo caso.
Posição dos Ministros do TSE
O relator da matéria no TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques, entendeu que, ainda assim, os embargos são cabíveis. Ele abriu a divergência em voto-vista proferido nesta quinta-feira (24/10). O ministro André Ramos Tavares pediu vista, enquanto o ministro Nunes Marques também se manifestou.
Para Floriano de Azevedo Marques, o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao tratar dos embargos de divergência, não apresenta qualquer limitação sobre o julgamento ser feito em turma ou plenário. ‘O dispositivo não restringe o manejo dos embargos a decisões proferidas por órgãos fracionados, aplicando-se a todas as decisões não unânimes’, concluiu ele.
Com isso, o ministro votou por dar parcial provimento ao recurso da defesa e devolver o caso ao TRE-DF. Segundo o ministro André Ramos Tavares, os embargos infringentes são incabíveis, sob pena de se alterar o objetivo e a funcionalidade do mecanismo, que é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados.
Implicações dos Embargos de Divergência
Se admitirmos esse uso dos embargos de divergência, estaríamos transformando esse instrumento em um simples e mero pedido de reconsideração. Além disso, o caso julgado tem outra questão jurisprudencialmente relevante: saber se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e empregados, é prova ilícita. Esse ponto também aguarda análise e ainda não registrou divergência. Os dois votos apresentados até agora entendem que a prova é lícita.
O recurso da defesa, no entanto, não foi admitido pela corte regional, o que levou à interposição dos embargos de divergência. A defesa alegou que os embargos são cabíveis, mesmo que o julgamento seja feito em plenário. A discussão sobre os embargos de divergência é fundamental para a seara eleitoral, pois pode afetar a forma como os casos são julgados e os recursos são apresentados.
Fonte: © Conjur