SDI-2: Limitação de horário de trabalhador em Subsecção II Especializada. Dissídios individuais: TRT quarta região, TST. Recurso: Veritas relator do recurso. SDI-2: Trabalhador limitado a horários declarados, S.II E, dissidios I, TRT-4, TST-rec, Veritas-rel.
Por decisão majoritária, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou liminar que impedia banco de utilizar geolocalização digital para confirmar a jornada de um bancário de Estância Velha/RS. De acordo com o colegiado, a geolocalização é uma prova válida, essencial e equilibrada, respeitando o sigilo telemático e de comunicações assegurado pela Constituição Federal.
A utilização da geolocalização digital como meio de prova de localização foi considerada legítima pela SDI-2 do TST, garantindo a veracidade das informações sem violar a privacidade do trabalhador. A prova digital de geolocalização é uma ferramenta eficaz para comprovar a jornada do empregado, respeitando os direitos fundamentais e a legislação vigente.
Discussão sobre a Geolocalização na Prova Digital de Jornada de Trabalho
Em uma ação trabalhista movida em 2019, um bancário com 33 anos de serviço na instituição requereu o pagamento de horas extras. O banco alegou que o funcionário ocupava cargo de gerência, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Assim, solicitou à 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua localização nos horários indicados pelo bancário para verificar se ele estava presente nas dependências da empresa. Apesar da objeção do bancário, o pedido foi deferido.
O juízo de primeiro grau determinou que o bancário fornecesse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para que as operadoras de telefonia fossem contatadas, sob pena de confissão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a geolocalização como prova digital da jornada do bancário.
O trabalhador alegou violação de privacidade e impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região. Ele argumentou que seu direito à privacidade foi violado, pois não houve restrição de horários, incluindo finais de semana e feriados. Na visão do empregado, o banco poderia ter utilizado outras formas de comprovar sua jornada sem invadir sua intimidade.
O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST. O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do celular como uma prova adequada, pois permitia rastrear a localização do trabalhador durante a jornada de trabalho alegada, por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. Ele ressaltou que a medida era proporcional e não violava a intimidade, uma vez que não se buscava acessar o conteúdo de conversas ou mensagens.
O ministro destacou que a geolocalização coincidia exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e que só seria considerada uma violação de privacidade se as alegações não fossem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator enfatizou que não houve interceptação de comunicações, apenas geolocalização.
A Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de provas digitais, como o sistema Veritas, que trata dos relatórios de geolocalização. Esses dados podem ser utilizados como prova digital para comprovar vínculos de trabalho, itinerários ou identificar possíveis irregularidades na fase de execução. O desenvolvimento de sistemas e a formação dos magistrados no uso de tecnologias são fundamentais para garantir uma sociedade mais justa, conforme observado pelo relator.
Fonte: © Migalhas
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