Ministros da SDI-II do TST confirmam validade de norma coletiva sobre obrigatoriedade de pagamento conforme Lei 13.467/17 e respeitam direitos absolutamente indisponíveis. Novo Tema 1.046.
Via @portalmigalhas | A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas foi confirmada como válida pelos ministros da SDI-II do TST.
Além disso, a norma coletiva também estabelece a pausa intrajornada para garantir o intervalo para repouso e alimentação dos trabalhadores, de forma a cumprir as exigências legais.
TST valida redução do intervalo intrajornada para 30 minutos
Esta decisão foi fundamentada na interpretação do STF sobre o Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a negociação setorial adequada, estabelecem limitações ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a necessidade de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam preservados.
No caso em questão, o TRT da 1ª região anulou uma cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e região com uma indústria de fabricação de chapa de aço.
Decisão favorável à norma coletiva de redução do intervalo intrajornada
A pretensão rescisória apresentada contestava essa decisão, que invalidou a norma coletiva por diminuir o intervalo intrajornada, resultando na obrigação de pagamento de uma hora extra diária aos trabalhadores envolvidos no processo.
A ministra relatora do caso, Morgana de Almeida Richa, reiterou a tese estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, destacando a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Apesar de os acontecimentos discutidos antecederem a lei 13.467/17, que fortaleceu a flexibilidade do direito ao intervalo intrajornada, privilegiando acordos coletivos sobre a legislação com um limite mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas, a ministra Richa argumentou que a norma coletiva em questão deveria ser validada com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Validação da norma coletiva e procedência da ação rescisória
Com isso, o recurso foi acolhido, levando à procedência da ação rescisória e validando a norma coletiva que estabelecia um intervalo de trabalho de 30 minutos.
Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, enfatizou que nesse caso ficou evidenciado o comportamento contraditório do sindicato, que é comum no Brasil, onde assinam acordos coletivos com cláusulas favoráveis aos empregados e outras que restringem direitos, buscando posteriormente a invalidação das últimas perante a Justiça.
Os sindicatos e as empresas têm a liberdade de negociar acordos e convenções coletivas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis, conforme ressaltou o Supremo, garantindo assim o chamado ‘patamar mínimo civilizatório’.
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403656/tst-valida-norma-que-reduz-intervalo-intrajornada-para-30-minutos
Fonte: © Direto News
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