Decisão recente comprovou participação do homem em atividades da rede de lojas, embasada em provas documentais e verbais.
Recentemente, a 4ª turma do TST rejeitou um recurso apresentado por uma cadeia de lojas com sede em Teresina, confirmando a existência do vínculo empregatício de um ex-genro do dono do conglomerado empresarial.
O reconhecimento do vínculo empregatício entre o ex-genro e a rede de lojas fortalece a relação entre as partes envolvidas no trabalho, demonstrando a importância da legislação trabalhista na proteção dos direitos dos trabalhadores. recente
Ex-genro de dono de loja apresenta provas de vínculo empregatício
A relação de trabalho entre o ex-genro do proprietário da empresa e a companhia foi o cerne de uma recente ação trabalhista. O profissional alegou que, apesar de ter atuado como diretor administrativo por quase uma década, seu contrato de trabalho não foi devidamente registrado. Ele afirmou que um acordo verbal estabelecia que a empresa custearia diversas despesas do casal em troca de seus serviços, além de um salário mensal de R$ 6 mil.
Para respaldar suas afirmações, o profissional apresentou um extenso conjunto de provas documentais, incluindo recibos, trocas de mensagens, materiais publicitários e um termo de rescisão contratual. Um dos documentos mais significativos foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviços, que detalhava o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 344,7 mil.
A decisão inicial reconheceu o vínculo empregatício e determinou que a empresa pagasse todas as verbas trabalhistas devidas, descontando os valores já adiantados. O Tribunal Regional do Trabalho corroborou essa decisão, destacando a existência de comunicações eletrônicas e peças publicitárias que evidenciavam a relação de emprego.
Mesmo sendo sócio de outras empresas do grupo, o profissional conseguiu provar que sua atuação como diretor administrativo era regida por um contrato de trabalho. O Tribunal ressaltou que a ocupação de cargo de gestão não exclui a existência de vínculo empregatício, desde que os requisitos legais sejam atendidos.
No Tribunal Superior do Trabalho, a relatora Maria Cristina Peduzzi reiterou a robustez das provas apresentadas, incluindo materiais de publicidade interna e depoimentos de testemunhas. Ela salientou que o TRT confirmou o pagamento de benefícios típicos da relação de emprego pela empresa.
Diante desse cenário, a reforma da decisão foi considerada inviável sem um reexame minucioso das provas, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. O caso evidencia a importância de documentar adequadamente as relações de trabalho para evitar disputas judiciais prolongadas.
Fonte: © Migalhas