De acordo com a norma coletiva firmada, não havia necessidade de controlar a jornada de vendedores e viajantes.
Em uma nova decisão, a 5ª turma do TST determinou que a Souza Cruz Ltda. não precisará pagar horas extras a um representante de marketing. O colegiado reafirmou a importância de respeitar o acordo coletivo que exclui a aplicação das normas de controle de jornada para os profissionais de vendas e que realizam deslocamentos em São Paulo. A jornada dos vendedores e viajantes, nesse caso, deve seguir as diretrizes previamente estabelecidas.
A decisão da 5ª turma do TST evidencia a necessidade de compreender as particularidades das diferentes funções no mercado de trabalho. Ao considerar os termos do acordo coletivo e a natureza do trabalho de vendedores e viajantes, o colegiado reiterou a importância de respeitar as especificidades da jornada de trabalho de cada categoria. É fundamental garantir que as regras sejam claras e adequadas para cada situação, proporcionando um ambiente laboral justo e equilibrado.
Jornada Flexível de um Representante de Marketing e a Importância do Controle de Horas de Trabalho
O representante de marketing em questão descreveu sua jornada como iniciando às 6h e indo até às 20h, podendo se estender até às 22h em alguns dias específicos. Sua rotina incluía atividades dentro da loja física, onde ele pegava o veículo e seguia sua rota diária. Ao final do expediente, fechava contas e entregava pedidos, encerrando assim mais um dia de trabalho.
A empresa, por sua vez, alegou que, mesmo com momentos presenciais, o controle sobre o carro e o tempo de trabalho do representante eram difíceis de serem monitorados. Com base no art.62 da CLT, que exclui do controle de jornada os funcionários com atividades externas incompatíveis com horários fixos, a empresa defendeu sua posição.
O juízo da 32ª vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor do pagamento de horas extras, ressaltando a diferença entre a impossibilidade de controle e a falta de interesse da empresa em fazê-lo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a sentença, considerando que o representante não tinha liberdade para definir seus horários, uma vez que seguia um roteiro preestabelecido e registrava suas atividades no celular corporativo.
No entanto, a empresa recorreu da decisão, alegando que a não marcação de jornada estava respaldada em um acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Tal norma coletiva reconhecia a autonomia dos empregados com funções externas para gerir seus horários e itinerários, conforme o art. 62 da CLT.
Ao analisar o recurso de revista da Souza Cruz, o ministro Breno Medeiros destacou que a decisão do TRT ao ignorar a norma coletiva prejudicou a vontade das partes envolvidas e foi contrária à jurisprudência do STF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 de repercussão geral, afirmou a validade dos acordos coletivos que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que os direitos essenciais sejam preservados.
Portanto, a questão da jornada de trabalho, embora relevante, não pode ser considerada um direito inegociável, como afirmado pelo STF. A decisão final foi unânime, respaldando a importância do respeito aos acordos coletivos e à autonomia das partes envolvidas.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo