A 5ª Turma do TST decidiu que a Souza Cruz não precisa pagar horas extras a um representante de marketing devido ao acordo coletivo e natureza externa da atividade.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Souza Cruz não precisa arcar com horas extras para um representante de marketing. A decisão considerou a validade do acordo coletivo que exclui a necessidade de pagamento de horas extras para a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo. Dessa forma, o empregador não terá que desembolsar valores adicionais por horas extras ao funcionário em questão.
Essa determinação ressalta a importância da observância dos acordos coletivos no que diz respeito às horas suplementares. O entendimento da Turma do TST destaca que, nessas situações específicas, as empresas não estão obrigadas a remunerar horas adicionais, conforme previsto no acordo coletivo em vigor. É imprescindível que empregadores e empregados estejam cientes das cláusulas que regem as horas extras e horas suplementares para evitar possíveis desentendimentos futuros.
Decisão sobre Horas Extras em Acordo Coletivo
Para o colegiado, é fundamental respeitar o acordo coletivo que estabelece diretrizes específicas quanto ao controle de jornada para a categoria de vendedores e viajantes. O representante de marketing em questão alegou, em sua queixa trabalhista, que dedicava longas jornadas, das 6h às 20h e, em alguns dias, estendendo-se até às 22h.
A rotina laboral iniciava e encerrava na loja física, onde o profissional recebia os detalhes de suas atividades do dia. À noite, era responsável por fechar as transações e entregar os pedidos. A empresa argumentou que, embora houvesse momentos presenciais, o veículo poderia estar fora do estabelecimento quando não estivesse em uso, tornando complexo o controle preciso das horas de trabalho.
Solicitou-se, portanto, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que isenta do controle de jornada os colaboradores que desempenham funções externas que não permitem a fixação de horários específicos. O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor do pagamento de horas extras, destacando a distinção entre a ausência de controle efetivo e a não regulação intencional da jornada pela empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou a sentença ao manter que, apesar da falta de controle direto, a empresa optou por não monitorar as atividades, embora essa possibilidade existisse, conforme depoimentos. O representante não detinha autonomia para definir sua carga horária, pois seguia uma rota pré-definida e registrava as visitas por meio de um dispositivo corporativo.
Em seu recurso, a empresa alegou respaldo em uma norma coletiva acordada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio de São Paulo, na qual os funcionários em atividades externas e com liberdade na gestão de seus itinerários não estariam submetidos a horários fixos de trabalho, conforme estipula o artigo 62 da CLT. O relator do recurso de revista da empresa destacou que o TRT desconsiderou o acordo coletivo que excluía o controle de jornada, contrariando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF afirmou a validade de acordos coletivos que, com base na negociação setorial, ajustam ou eliminam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos essenciais. A decisão foi unânime, enfatizando a importância do respeito aos acordos coletivos e à autonomia da vontade das partes envolvidas.
Fonte: © Conjur
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