Venda casada de acessório é proibida pelo artigo 39, item I, com efetiva compensação por mau atendimento, conforme decisão do Desembargador Cláudio Mello Tavares.
Ao negociar a compra de um equipamento eletrônico, é comum encontrar a venda casada de acessórios fundamentais para o seu funcionamento. Nesses casos, fica caracterizada a prática abusiva que fere os direitos do consumidor e gera a obrigação de reparação por danos morais.
É importante ressaltar que a combinação forçada de itens, como ocorre na venda casada, configura uma violação clara do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os fabricantes que insistem nessa prática devem arcar com as consequências legais, sendo passíveis de ações judiciais por parte dos consumidores prejudicados. Manter combinação forçada é arriscar a reputação da empresa e sofrer as sanções cabíveis na legislação vigente.
Decisão do TJ-RJ contra a venda casada e a proporcionalidade na indenização
Porém, o valor da indenização deve ser fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade. Essa foi a premissa aplicada pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para condenar uma empresa a reembolsar um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar a ele indenização por danos morais.
O caso teve início após o consumidor entrar com uma ação de reparação pedindo que a empresa restituísse os R$ 219 gastos com a compra do carregador — acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. No pedido, o autor da ação alegou que a empresa não cumpriu seu dever legal de informar sobre a necessidade de compra avulsa do acessório — algo que só foi constatado após a aquisição do celular.
Segundo ele, a prática configurou venda casada, já que o carregador é essencial para o uso do aparelho. Por fim, ele pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais. Já a companhia sustentou que informa de maneira clara e ostensiva sobre o conteúdo de cada um dos produtos que comercializa.
A empresa disse também que o carregador da marca não é um item essencial, pois pode ser substituído por similares vendidos por outros fabricantes — cujo uso não compromete a garantia do celular, desde que eles sejam autorizados pelo órgão regulador. A empresa argumentou ainda que o não fornecimento do acessório está de acordo com a legislação ambiental, que desestimula a produção exagerada de fontes de energia. Por isso, a fabricante concluiu que não tinha o dever de indenizar o consumidor. O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, porém, condenando a empresa a restituir os R$ 219 e a pagar R$ 8 mil por danos morais.
A fabricante recorreu.
Mau atendimento em sentido amplo
Na apelação, a empresa repetiu os argumentos apresentados em primeira instância e pediu que o valor da indenização fosse reduzido.
Relator do recurso, o desembargador Cláudio de Mello Tavares rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial. Segundo o relator, a necessidade de compra de um acessório avulso é ‘onerosa ao consumidor’ e se enquadra na situação descrita no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de produto de forma condicionada à aquisição de outro produto — a chamada venda casada. Em relação ao dano moral, o relator considerou que a situação descrita nos autos caracteriza ‘mau atendimento em sentido amplo’. Isso porque obriga o consumidor a deixar de fazer algo de sua preferência para providenciar a solução para um problema causado pela empresa.
Por outro lado, ele observou que os tribunais têm empregado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para arbitrar oa valores das indenizações, ‘de forma a garantir a efetiva compensação da vítima sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa’. Com base nesse critério, o relator optou por reduzir a indenização para R$ 3 mil, valor mais condizente com o propósito ‘preventivo/pedagógico da condenação’.
A decisão foi unânime.Clique aqui para ler o voto do relatorAC 0800087-09.2023.8.19.0002Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News